Desde o momento em que é admitida no hospital em trabalho de parto até o pós parto imediato, toda parturiente tem direito assegurado por lei de ter consigo um acompanhante de parto sua escolha, isso é válido para todo o território nacional. Infelizmente essa lei ainda é desconhecida por muitos que acabam acatando à regras postas pelas instituições e/ou profissionais e que vão de encontro ao que está assegurado pela Lei Federal 11.108, a Lei do Acompanhante. Para garantir que seu direito não seja negado, é importante entender bem o que está descrito e assegurado para que você possa fazer a requisição daquilo que é garantido à você.
Nesse post você vai encontrar
A importância do acompanhante
Acompanhantes são presenças afetivas conhecidas pela mulher, sua presença pode dar à mulher uma maior sensação de segurança, confiança e força e pode diminuir os riscos de violência obstétrica, uma vez que é uma testemunha de todo o processo.
O acompanhante de parto também pode, após o parto, acompanhar o bebê nos procedimentos de forma que busque garantir o cumprimento do que está posto no plano de parto da mulher quanto aos cuidados com o bebê.
Acompanhante durante todo o trabalho de parto
A lei trata do acompanhamento desde o trabalho de parto até o pós parto imediato (que é considerado até 10 dias após o parto), tornando claro que a mulher tem direito a presença do acompanhante desde o momento em que é admitida no hospital até o final de todo o processo. Algumas instituições alegam permitir a presença do acompanhante, mas somente no momento do nascimento do bebê e isso é sim um descumprimento do que está garantido na lei.
Quem pode ser acompanhante de parto?
A lei determina que o/a acompanhante de parto será indicado pela parturiente, o que quer dizer que não necessita de grau de parentesco e não deve ter restrição de sexo. A restrição de acompanhantes principalmente do sexo masculino ainda acontece com frequência especialmente em plantões de diversos hospitais com a alegação de que, por terem outras mulheres dividindo o mesmo espaço, não pode ser permitida a presença de homens por questões de privacidade. Essa restrição é ilegal e não pode acontecer, nenhuma mulher pode ser privada de seu direito por questões próprias da instituição como a questão estrutural.
Outro ponto importante é que não pode haver requisição alguma de participação em algum curso caso o hospital ofereça. A única restrição é que seja maior de 18 anos. Sendo assim, a mulher é livre pra escolher a mãe, pai, esposo, colega, vizinha… qualquer pessoa maior de idade, que prefira ter consigo nesse momento.
Depende da via de parto?
Outro erro comum é que a presença do acompanhante seja permitida somente em caso de uma via de parto específica. Alguns relatos apontam que o acompanhante só foi autorizado a entrar em caso de cesariana, o que é um erro pois como vimos previamente, você pode ter o acompanhante consigo durante todo o trabalho de parto, parto e pós parto imediato e não somente em caso de cesárea.
Outras vezes argumenta-se que na lei está descrito ‘parto’, sendo assim cesáreas não estão inclusas. O fato é que no Brasil a definição usada para definir parto é a do CID 10 e a cesárea está como uma das categorias de parto, sendo assim não cabe essa diferenciação para privar a mulher do direito de sua/seu acompanhante de parto ainda que seja em uma cesárea.
É preciso escolher entre acompanhante e doula?
A doula é uma profissional e não deve ser considerada como a sua opção de acompanhante, mas infelizmente ainda não temos uma lei federal que assegure o direito a presença das doulas em todo território nacional e não são todos os estados que possuem essa lei, porém, onde houver lei das doulas a parturiente não deve ter que escolher e deve poder ter a presença de ambos.
A desinformação ou falta de interesse faz com que muitos profissionais pensem que acompanhante e doula tem a mesma função e importância no trabalho de parto quando na verdade desempenham papéis diferentes.
A lei é válida apenas para o SUS?
É comum o argumento de que a lei seja válida apenas para o SUS. Essa não pode ser uma justificativa pro não cumprimento da lei pelo fato de todos os serviços de saúde são submetidos ao SUS e, além disso, temos a RDC 36 da ANVISA para também assegurar a presença do acompanhante de parto em hospitais privados.
O que fazer em caso de descumprimento?
Antes de do parto, para evitar essa situação você pode:
- Considerar esse ponto ao escolher a maternidade em que planeja parir;
- Colocar esse ponto no plano de parto, assinar o plano, reconhecer firma no cartório, encaminhar para a direção do hospital e pedir que assinem.
Durante o parto, caso seja negado o direito ao acompanhante é possível:
- Ter em mãos uma cópia da lei e apresentar à equipe;
- Acionar a Ouvidoria do Hospital;
- Acionar a Ouvidoria do SUS 136;
- Acionar a Ouvidoria da ANVISA (Hospitais particulares).
Se você pariu e foi privada da presença de um/a acompanhante você pode entrar com as medida cabíveis de acordo com orientação jurídica.
É claro que ninguém deseja que esse momento tão importante se torne um “ambiente de guerra”, mas é muito importante que você saiba do que tem direito e que pode lutar para que os tenha assegurados.
REFERÊNCIAS
Lei do Acompanhante (Lei Nº 11.108, de 7 de abril de 2005)