Antes acompanhada que só – Lei do acompanhante (Lei 11.108/2005).

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Sabemos que a gestação, parto e pós-parto são momentos únicos, especiais e inesquecíveis na vida de uma mulher! As gestantes sempre desejam compartilhar estes momentos com pessoas próximas e íntimas, pois tal fato faz com que elas sintam-se mais seguras, sendo extremamente benéfico para o binômio mãe-bebê esse sentimento de segurança e apoio.

Sendo assim, ter um acompanhante, ter apoio e se sentir segura é considerado um direito da parturiente, pois traz inúmeros benefícios, inclusive a importância do apoio à gestante é mencionado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que diz “o apoio contínuo ao trabalho tem benefícios clinicamente significativos para as mulheres e crianças e nenhum prejuízo conhecido, e que todas as mulheres devem ter apoio durante o parto e o nascimento”.

Eu gestante e bem acompanhada pelo meu marido e filho Miguel Irineu. Foto de Andrea Sabba.

Mas o que significa esse apoio? Apoio quer dizer presença! Presença significa acompanhante, e acompanhante é alguém de livre escolha da gestante! Ou seja, não necessariamente o acompanhante vai ser o companheiro, ou o pai do bebê; namorado, ou uma figura do sexo masculino; esse acompanhante de livre escolha pode ser um familiar, a mãe, sogra, vizinha ou amiga, não podendo ser exigido pelo hospital que o acompanhante tenha algum grau de parentesco com a gestante, ou seja, ela pode escolher qualquer pessoa de sua confiança! A gestante tem, inclusive, o o direito de não querer ter um acompanhante! Tais situações estão presentes na lei do acompanhante.  Vejam só o que diz o artigo 19-J da Lei Federal 11.108, de 07 de abril de 2005, conhecida como lei do acompanhante:

“Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

  • 1º: O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.”
Fonte: @cnj_oficial

 

Ressalto que a lei está em vigor desde 2005, ou seja, há anos existe no nosso ordenamento jurídico. Ela é uma lei federal, o que significa que tem validade em todo o território nacional, devendo ser cumprida do interior à capital e em todos os hospitais e maternidades existentes no Brasil! Ela tem eficácia plena , é obrigatória a todos, válida para parto normal ou cesariana, e não se pode exigir que o acompanhante tenha feito algum curso ou formação no hospital para poder acompanhar a gestante. Em suma: toda a gestante tem direito a acompanhante!

Fonte: www.planalto.gov.br

Importante registrar que não é apenas a lei 11.108/2005 que prevê o direito ao acompanhante. A resolução da diretoria colegiada (RDC) da ANVISA (RDC 36/08), no item item 9.1, menciona que: ´o serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato´,

Mas por que antes acompanha que só?

 

Todos devem conhecer o ditado: `antes só que mal acompanhada´; mas aqui, no caso, acredito que sempre seja melhor antes acompanha que só (embora algumas mulheres também optem por não ter acompanhante, e está tudo bem…).

Mas por que é tão importante a mulher estar acompanhada? Vou citar aqui alguns benefícios:

* diminui o risco da existência de violência obstétrica (segundo pesquisa da  Fundação Perseu Abramo, 01 a cada 04 mulheres sofre violência obstétrica),

* garante um melhor atendimento à mulher;

* pode diminuir a duração do trabalho de parto;

* pode diminuir o medo, a tensão e, consequentemente, aliviar a dor;

* pode aumentar a sensação de prazer e satisfação no parto;

* pode diminuir a ocorrência de depressão pós-parto;

* a mulher tem um maior sentimento de controle, confiança e satisfação e,

* pode favorecer o aleitamento materno.

Como assim pode, inclusive, favorecer o aleitamento materno? Pense assim, se a mulher estiver sozinha em um quarto, vai ser mais complicado ela pegar o bebê para amamentar ou até mesmo deixar o bebê no contato pele a pele (principalmente se essa mulher tiver feito uma cirurgia cesariana e estiver se recuperando, em repouso). Desse modo, havendo a presença de um acompanhante, este pode alcançar o bebê para a mãe, ajudar a posicionar esse bebê no peito, dar um copo d´água para a mãe, acalmá-la, enfim, uma série de situações que inclusive auxiliam no aleitamento materno!

Isso demonstra que ter um acompanhante não é um capricho, um luxo, e sim uma necessidade, um direito assegurado por lei a todas as parturientes! Um direito que traz inúmeros benefícios, inclusive para o bebê!

Ter um acompanhante traz maior segurança à mulher! Imagem: eu gestando o José Inácio. Foto de Nábila Magno.

O hospital não permitiu o acompanhante, o que faço?

Mas e se o hospital não permitir acompanhante, como devo proceder?

Existem meios de contato para se denunciar o não-cumprimento da lei do acompanhante. Veja o que você pode fazer:

* denúncias nas ouvidorias dos hospitais,

* se for hospital público entrar em contato com a ouvidoria do Disque Saúde (136), e disque violência contra a mulher (180), pois tal fato é violência contra a mulher,

* se for hospital particular, além da ouvidoria, entrar em contato com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS): 0800 701 9656, com o Procon (atendimento nos planos de saúde é direito do consumidor), e com a ANVISA (descumprimento da resolução RDC 36/2008).

* entrar em contato com as secretarias de saúde (Municipal, Estadual, ou Ministério da Saúde – Federal),

* entrar em contato com o Ministério Público Estadual ou Federal,

* entrar em contanto com a Defensoria Pública Estadual ou Federal,

* entrar em contato com um advogado particular para ingressar com uma indenização/reparação por danos morais.

 

Você pode realizar todas essas condutas, ou seja, uma não exclui a outra (você pode denunciar o caso na ouvidoria, Procon, ANVISA e também ingressar com ação de danos morais, por exemplo).

Em relação ao Ministério Público (MP) este pode, inclusive, propor uma ação coletiva. Por exemplo: se o MP  receber a notícia de que uma determinada maternidade está negando o direito ao acompanhante, pode instaurar um inquérito civil (investigação), ouvir as mulheres que tiveram esse direito negado e chamar o hospital para fazer um pacto de ajustamento de conduta para que ele cumpra a lei!

Vale ressaltar que a Lei do Acompanhante não prevê expressamente uma sanção, seja de natureza cível, seja de natureza administrativa ou criminal. Ou seja, você deverá ingressar com uma ação para ter seu direito garantido, ou entrar em contato com os órgãos acima citados, pois o descumprimento, por sii só, não vai gerar, por exemplo, uma condenação criminal ao hospital, pois não há previsão expressa na lei!

Por isso aqui vem outra situação muito importante: você deve durante o pré-natal visitar a maternidade e perguntar se você pode estar acompanhada, pois, caso a resposta seja negativa, você deverá entrar em contato com os órgãos acima citados para ter seu direito resguardado. Veja esse caso:

Decisão liminar garantindo o direito ao acompanhante:

O presente caso aconteceu em Manaus/AM. A gestante, durante a visita à maternidade, tomou conhecimento que a maternidade não permitia a presença do  acompanhante no pós –parto. Sabendo disso ela procurou a Defensoria Pública, buscou seus direitos e obteve uma liminar para ter a lei do acompanhante respeitada.

Vale lembrar que tudo isso só foi possível porque ela visitou a maternidade com antecedência e perguntou sobre seus direitos! Ou seja, é super importante a visita à maternidade, vá com uma listinha, pergunte tudo! Lembre-se: é um direito você ter um acompanhante, não é um favor!

Transcrevo abaixo a decisão liminar do caso de Manaus (citado acima), suprimindo o nome das partes por uma questão de sigilo:

´Autos nº: 0637745-13.2019.8.04.0001 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada, em que a parte autora pleiteia pela presença do sr. …… seu cônjuge, durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, sob pena de multa. Afirma a autora que é beneficiaria de plano de saúde gerido pela segunda requerida, HAPVIDA, bem como se encontra na 39ª semana de gestação, com parto agendado para o dia 22.07.2019, a ser realizado junto ao primeiro requerido, Hospital Rio Amazonas, tendo manifestado perante a coordenadora de obstetrícia da segunda requerida o desejo de que seu marido, o sr. ….., acompanhasse o nascimento do filho, contudo foi informada que o mesmo poderia se fazer presente durante o parto, mas que após a realização, havia norma interna do hospital de que o acompanhante deveria se retirar do recinto e aguardar a paciente ser transferida para a unidade de recuperação pós-anestésica, qual deveria perdurar por 06h após o parto. Requereu a concessão de liminar para assegurar a presença do sr….., durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto. É o relatório. Decido.

(…) Saliento, que a Lei 8.080/1990, qual dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, em seu art. 19-J, determina que os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, pelo que determino que as requeridas permitam a presença, junto à parturiente, de 01 (um) acompanhante de livre desígnio da autora, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 10 (dez) dias-multa, sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi dos arts. 297, 300 do CPC e art. 19-J, da Lei nº 8.080/1990, consoante fundamentação supra. Após o cumprimento, remetam-se os autos ao setor de distribuição. Manaus, 20 de julho de 2019´.

Essa decisão é muito importante, pois no presente caso o hospital alegou que havia norma interna dizendo que no pós-parto não era permitida a presença de acompanhante, contudo, com a decisão liminar, foi obrigado a permitir a presença do acompanhante sob pena de multa, e, sendo assim, a gestante teve o seu direito assegurado, e quem sabe, o hospital reavaliou a sua norma interna que estava contrária à lei do acompanhante no quesito pós-parto (na sala de recuperação), passando a cumprir integralmente a lei!

Algumas maternidades para se eximir de cumprir a lei do acompanhante também alegam que a presença de um homem constrange outras mulheres, mas tal argumento não tem cabimento, porque cabe à maternidade encontrar meios de resolver tal fato, devendo o hospital se adequar à norma que existe desde 2005 e apresentar soluções para preservar as mulheres.

Alguns alegam que não possuem espaço físico na sala de cirurgia, sendo que tal argumento também não deve ser aceito, visto que a lei é de 2005, ou seja, os hospitais já tiveram bastante tempo para se adequar e resolver a situação de espaço físico.

Em resumo: não há desculpas para o descumprimento da lei!

Por que alguns ainda não cumprem a lei?

Mas e por que alguns hospitais ainda não cumprem a lei? Por que algo que parece tão simples (ter um acompanhante) ainda é objeto de disputa judicial?

Acredito que seja um problema cultural, pois ao desrespeitar a lei os hospitais estão desrespeitando, em última análise, a autonomia da mulher! Existe ainda a ilusão de que o parto seja um ato totalmente médico e tendo o médico como protagonista, no qual não há necessidade da participação ativa da mulher, sendo que sabemos que é ao contrário: o parto é um evento familiar e o protagonismo é da mulher!

Em alguma análise o desrespeito significa dizer: mulher, cale-se, quem manda aqui somos nós!

Mas eu quero dizer uma coisa pra você: avante, mulher, é você quem manda e tem a lei ao seu lado (ao menos nesse caso)! E saiba: descumprir a lei do acompanhante configura violência obstétrica!

Então, não se cale! Você está muito bem acompanhada! Estamos juntas!

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Lei 11.108/2005. Acesso em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11108.htm

 

DINIZ, Carmen Simone Grilo e outros, Implementação da presença de acompanhantes durante a internação para o parto: Dados da Pesquisa Nascer no Brasil, Caderno de Saúde Pública, volume 30, Supl.1.

Fundação Perseu Abramo, e Sesc, Mulheres Brasileiras e Gênero nos Espaços Público e Privado,2010, em http://novo.fpabramo.org.br/content/violencia-no-parto-na-hora-de-fazer-nao-gritou, em 26 de junho de 2015.

CONTATOS:

Ouvidoria Geral dos SUS – Telefone 136

Agência Nacional de Saúde (ANS) – Telefone 0800 701 9656

Procon: http://www.portaldoconsumidor.gov.br/procon.asp?acao=buscar

ANVISA: http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/home

Ministério Público Federal: http://www.prsp.mpf.mp.br/noticias-prsp/aplicativos/digi-denuncia

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